DIREITO AO REEMBOLSO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA POR UM TERCEIRO NO LUGAR DO DEVEDOR PRINCIPAL
Resumo
A obrigação de prestar alimentos representa um dos pilares do Direito de Família, materializando os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, ambos com assento constitucional. Visa garantir ao alimentando os recursos indispensáveis não apenas à sua subsistência física, mas também ao seu desenvolvimento social, moral e educacional, assegurando-lhe um padrão de vida compatível com a sua condição.
A realidade fática frequentemente se distancia da idealização normativa. O inadimplemento da pensão alimentícia é uma chaga social persistente no Brasil, deixando inúmeros credores, em sua maioria crianças e adolescentes, em situação de vulnerabilidade. Nesse cenário de desamparo, é comum que terceiros, movidos por laços afetivos e pelo senso de responsabilidade – como avós, tios, ou mesmo o novo cônjuge do guardião, assumam o pagamento da verba alimentar para suprir as necessidades imediatas do alimentando.
Essa atitude, embora louvável do ponto de vista ético e social, gera uma relevante questão jurídica: o terceiro que adimple a dívida alimentar, em lugar do devedor principal tem o direito de ser reembolsado? E, em caso afirmativo, sob qual fundamento jurídico e com quais prerrogativas?