O TELETRABALHO E A REFORMA TRABALHISTA

Autores

  • Giovana Zampieri Forteza Rocha Rodrigues FAP
  • Lucas Renato Giroto FAP

Resumo

Esse artigo tem como tema o teletrabalho e suas diretrizes, sobretudo, após a reforma trabalhista, tendo como objetivo analisar referido instituto, ou seja, essa nova forma de trabalho que vem surgindo com as constantes modificações da sociedade, sobretudo com o fenômeno da globalização. O teletrabalho era tratado no artigo 6º da CLT, que não foi alterado com a reforma, sendo que tal dispositivo legal trata apenas do vínculo empregatício dos empregados que laboram, em seu domicílio ou a distância, equiparando-os aos que trabalham no estabelecimento físico da empresa, “desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”. O parágrafo único do art. 6º da CLT dispõe que: “os meios telemáticos e informatizados de comando e controle se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

In verbis:

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

 

O teletrabalho tem como ideia principal o deslocamento do ambiente laboral habitual para outro local diverso, seguindo pensamento contrário àquilo que estamos acostumados a observar, que seria o trabalhador ir ao encontro de seu trabalho. Porém, apesar de ser contrário ao que estamos acostumados a visualizar, no dia a dia, trata-se de uma projeção para a sociedade do futuro, com seus avanços tecnológicos. Dessa forma, o teletrabalho também pode ser considerado um avanço tecnológico e tal modernização não pode ser desconsiderada pelo direito.

Com o grande avanço tecnológico e a ultra globalização de formas de organização do trabalho, a figura do home office é cada vez mais presente, na rotina das empresas no Brasil, porém até pouco tempo não havia segurança jurídica adequada para o empregador que quisesse contratar desta forma, o que acabava por prejudicar tal modalidade de prestação de serviços. A aprovação da   Reforma Trabalhista passa a regulamentar esse regime de trabalho, dando maior segurança a empregados e empregadores, permitindo-se, dessa forma, que seja  mais utilizado.

A reforma trabalhista deu origem a Lei n. 13.467/2017, pelo que o teletrabalho passou a ser regulamentado pelos arts. 75-A a 75-E da CLT, como    forma de trabalho a distância.

O legislador brasileiro limitou-se a traçar o conceito de teletrabalhador. Segundo o Código Celetista, o trabalhador que labora externamente, como o vendedor externo, o motorista, os ajudantes de viagem, dentre outros, que não possuem um local fixo para praticar suas atividades, não são considerados teletrabalhadores. Isso porque, são considerados trabalhos externos e podem ser enquadrados na disposição do art. 62, inciso I da CLT, mesmo quando utilizam equipamentos informáticos, como smartphones, palms e rastreadores via GPS para se comunicar com o empregador.

O regime jurídico do teletrabalho acoberta o trabalhador que exerce, na maior parte do tempo, suas atividades fora das dependências empresariais, em geral, em um local específico, sem que haja necessidade de se locomover para desempenhar suas atividades. Tal local pode ser sua residência, uma biblioteca ou cafeteria, desde que utilize de tecnologias da informação e telecomunicação, principalmente por meio da internet, como e-mail, Whatsapp, Facebook, ou outros aplicativos e softwares, para recebimento e envio das atribuições ao empregado.

Em algumas situações, é necessário que o trabalhador vá à empresa fisicamente, neste caso, a ida esporádica ao pátio da companhia, não afasta sua condição de teletrabalhador, pois o contato eventual é imprescindível até para se evitar o isolamento total, estimular o convívio social entre colegas ou treinamento e, até mesmo, na hipótese de entrega de documentos. O que não deve ocorrer é a exigência da presença sucessiva ao ambiente de trabalho que se iguale a um controle diário e fixo de forma disfarçada. Havendo um simples agendamento para melhor organização das atividades, não há descaracterização do regime de teletrabalho.

Biografia do Autor

Giovana Zampieri Forteza Rocha Rodrigues, FAP

Discente do Curso de Direito da Faculdade da Alta Paulista (FAP)

Lucas Renato Giroto, FAP

Docente do Curso de Direito da Faculdade da Alta Paulista (FAP) -

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Publicado

2023-03-22

Como Citar

Zampieri Forteza Rocha Rodrigues, G., & Renato Giroto, L. (2023). O TELETRABALHO E A REFORMA TRABALHISTA. FADAP - Revista Jurídica, (1). Recuperado de https://revistas.fadap.br/rejur/article/view/49