FADAP - Revista Jurídica https://revistas.fadap.br/rejur <p><strong>Nome:</strong> FADAP Revista Jurídica</p> <p><strong>Editora:</strong> Faculdade da Alta Paulista - Tupã - SP</p> <p><strong>Periodicidade:</strong> Anual</p> <p>1.Direito – Periódico. I. Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP – CDDir 340</p> <p>FADAP Revista Jurídica publica artigos científicos de docentes e discentes do curso de Direito da Faculdade da Alta Paulista e de colaboradores externos. Seu objetivo é não só proporcionar ao estudante sólida formação geral; o desenvolvimento da capacidade de análise e síntese, a competência para estabelecer relações entre conceitos e argumentos, como também saber interpretar e atribuir valores aos fenômenos jurídicos sociais, qualificar para a convivência socioemocional, para a valorização da vida, para o trabalho, a cidadania e a preservação do meio ambiente.</p> Faculdade de Direito da Alta Paulista pt-BR FADAP - Revista Jurídica ABORTO: perspectivas históricas e a legislação pertinente segundo o ordenamento jurídico https://revistas.fadap.br/rejur/article/view/42 <p>A temática sobre aborto/abortamento gera diversas opiniões, de tal maneira que tantos são contrários e tantos outros são a favor da liberação da prática, causando conflitos e discussões sobre objeto relacionado, nesse contexto, o presente trabalho ressalta através de literaturas confiáveis, uma visão geral e jurídica sobre o aborto.</p> <p>Enfatiza-se que o aborto é o produto do abortamento. O abortamento é o procedimento efetivado para a expulsão do feto e o aborto é o feto sem vida, resultando a sua morte. As suas espécies são: o aborto espontâneo, acidental e natural e o aborto induzido, que a nossa legislação define como criminoso e os permitidos por lei.</p> <p>O objetivo deste artigo é evidenciar a legislação e o ordenamento jurídico brasileiro sobre alguns aspectos do aborto. Os estudos foram realizados por meio de pesquisas bibliográficas. Traz os conceitos de aborto/abortamento, alguns aspectos do processo histórico-social em nosso país e no mundo, e, explicita o Código Penal, nos artigos que tecem sobre o aborto.</p> <p>No primeiro tópico, destacam-se o conceito e o contexto histórico do aborto – com a análise de sua terminologia, para compreender o que é o ato de abortar e a sua distinção do abortamento. Na contextualização histórica, aponta-se que através de todos os tempos, civilizações e povos, o ato de abortar sempre foi efetivado por fatores diversificado e em cada cultura, foi visto de maneira específica.</p> <p>No segundo tópico, tem-se as tipologias da prática do aborto espontâneo e o acidental, ocasionados por fatores naturais, biológicos, patológicos, de traumas e quedas, não configurando crime, pois não há intencionalidade. Já o aborto induzido/provocado, entendido como a interrupção da gravidez de uma maneira voluntária, em nosso país essa prática é considerada crime.</p> <p>No último tópico, salientam-se as questões sobre o aborto, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, em especial o Código Penal, com seus artigos descrevendo as condutas e determinando as penas, não só às mulheres, mas também aos terceiros que cometerem abortos, e ainda o artigo 128 traz o aborto permitido pela legislação. É oportuno, neste espaço, falar também sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 – que garante a interrupção terapêutica de gestações de fetos anencéfalos.</p> <p>Por fim, comprova-se que o aborto é um problema de cunho multifatorial, e acontece em diversas realidades, independente de poder aquisitivo, ordem social ou idade.</p> Bruno de Oliveira Sousa Sônia Regina De Grande Petrillo Obregon Copyright (c) 2023 2023-03-22 2023-03-22 1 A HERMENÊUTICA ABUSIVA DO STJ – Penhora de salários, e outros proventos e ampliação das Decisões Interlocutórias, sujeitas ao Recurso de Agravo de Instrumento https://revistas.fadap.br/rejur/article/view/43 <p>Em mais de 26 (vinte e seis) anos atuando no como professor de Direito Processual Civil, sempre vi os Tribunais Superiores atuando na interpretação da legislação processual civil, o que não poderia ser diferente, tendo em vista que o juiz deverá interpretar a lei para conhecer a real extensão da norma e atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (Art. 5.º, LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).</p> <p>Ocorre que, ultimamente, o STJ – Superior Tribunal de Justiça vem extrapolando o seu poder interpretativo.</p> <p>A interpretação, em quaisquer das suas modalidades, deve ser feita com relação às normas que apresentam dificuldade de entendimento, quanto à real vontade do legislador, eis que as normas jurídicas são editadas sem nunca visar um caso específico, além de projetarem-se no tempo, o que com certeza, muitas vezes, necessitará de ajustes no seu entendimento, tendo em vista que as mesmas são erigidas para regular a vida em sociedade e, se as relações sociais mudam, quando possível a norma deve acompanhar essa mudança através da atividade interpretativa.</p> <p>Mas o que vemos atualmente, mormente com relação ao STJ, é uma enxurrada de decisões que contraria, textualmente, o novo CPC, sob o pretexto de estar atuando-se na interpretação da norma jurídica. No processo civil não é diferente.</p> <p>São diversos os dispositivos do Código de Processo Civil que, atualmente, não são mais aplicados, conforme foram criados, e para exemplificar, citamos a penhora de rendimentos do devedor executado (art. 833, IV, CPC) e as decisões interlocutórias passíveis do recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).</p> Mauri Buzinaro Copyright (c) 2023 2023-03-22 2023-03-22 1 ANÁLISE DA SOCIEDADE PELA SOCIOLOGIA: a visão dos sociólogos clássicos https://revistas.fadap.br/rejur/article/view/44 <p>A sociologia observada através de um viés político e social, surge através de concepções a respeito da sociedade, onde esta é colocada em pauta não como algo já formado, rígido, mas sim como um fruto da construção e evolução social, histórica, política e até mesmo cultural de uma determinada época. Fato que torna as observações dos autores clássicos, como Émile Durkheim, Max Weber, e Karl Marx, um reflexo direto, justamente, resultado das constantes transformações sociais.</p> <p>Assim, esse artigo vem com o objetivo de conhecer, entender, discutir e inserir a sociedade e seu papel, na relação Direito – Sociologia. Já que se sabe que a sociedade não se trata unicamente de uma junção de várias raças, pessoas, e grupos, mas sim de um estudo a fundo das mais diversas vertentes das relações humanas e sociais. Dessa forma, atingimos ainda, um ponto-chave muito interessante, que é utilizar dos pensamentos dos grandes nomes da sociologia clássica para tentar chamar a atenção do leitor para uma certa defasagem com relação ao estudo da sociologia jurídica, visto que outras matérias são muito mais priorizadas em comparação à sociologia.</p> Thainá da Silva Macedo Sérgio Fabrício de Lima Bindilatti Copyright (c) 2023 2023-03-22 2023-03-22 1 A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS EM FACE À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD https://revistas.fadap.br/rejur/article/view/45 <p>Com os avanços tecnológicos, os dados pessoais se tornaram um ativo de importância intangível, pois a sociedade está cada vez mais conectada, e, assim, as informações pessoais passam a ter valor único para as empresas, onde segurança e confidencialidade geram alto valor para a carga informacional. Desta forma, surge a seguinte questão: qual a responsabilidade legal das empresas da proteção de dados de seus clientes em face a LGPD? Resolver esse dilema é o objeto deste trabalho.</p> Stéfany Barrueco Juliana Ortiz Minichiello Palu Copyright (c) 2023 2023-03-22 2023-03-22 1 DIREITO, INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIAS ARTIFICIAIS, NO CENÁRIO PÓS-MODERNO https://revistas.fadap.br/rejur/article/view/46 <p>As características do século XXI são as de uma “sociedade da informação”. Nesse século, as tecnologias da comunicação predominam e são bases materiais de integração global. Essas tecnologias da informação também possibilitam a realização do intercâmbio de informações entre as pessoas, corporações e instituições. A sociedade da informação representa nova forma de produção de relações sociais mais flexíveis e criativas.</p> <p>O meio ambiente cultural existente, no século XXI, comporta as criações humanas, que abrangem as inovações tecnológicas. Essas inovações estabelecem as redes comunicacionais com características atemporais e transnacionais que evoluíram com a internet e deram origem ao ciberespaço. O ciberespaço é um mundo digital que apresenta uma nova maneira de pensar por meio de paradigmas digitais, é povoado por netcitizens (cidadãos), possui uma nova linguagem, um espaço e tempo diferentes. (Fiorillo, 2014, p.123)</p> <p>Nesse contexto, desenvolvem as inteligências artificiais (IAs) , os metaversos, que têm desempenhado diversos serviços realizados pelos seres humanos do mundo real. Esse trabalho desempenhado pelo metaverso está evoluindo, tornando-se mais complexo e abrangente. Muitas dessas atividades pertencem ao âmbito da Ciência do Direito e a inteligência artificial pode contribuir com a aplicação de precedentes vinculativos. Aplicada à identificação de casos ligados à norma pretoriana, a inteligência artificial está apta a identificar os casos que possam ter o mesmo tratamento e propor uma decisão, de acordo com o precedente, oferecendo tratamento isonômico para os jurisdicionados, incluídos em situações idênticas, fortalecendo também o princípio da segurança jurídica e desestimulando a litigância contrária à jurisprudência estabelecida. Fundamentado nesse princípio, é importante criar a tecnologia de interesse público, para promover uma governança apropriada, capaz de extrapolar a preocupação com privacidade e controle de dados. A tecnologia de interesse público é constituída de estudo e aplicação de conhecimentos tecnológicos de interesse público.&nbsp; Para isso, a inteligência artificial deve ser organizada por modelos algorítmicos que garantam equidade, confiabilidade, segurança, análise do impacto social, transparência, prestação de contas, responsabilização e respeito à pessoa humana. (Pimentel; e Orengo, 2021, p. 314)</p> <p>Nesse cenário de desenvolvimento, mudanças e tecnologias novas, será abordado o tema: o Direito relacionado à inovação e à regulação das inteligências artificiais. O tema foi tratado do ponto de vista do uso da inteligência artificial pelos operadores do Direito, considerou a inovação e o aspecto regulador do Direito, em relação às inteligências artificiais.</p> <p>Tendo em vista certa autonomia da máquina (IA/metaverso) indaga-se sobre seu domínio operacional, sua autonomia para tomar decisões e executar tarefas peculiares dos seres humanos, na área do Direito. Também seria interessante verificar se a área jurídica está preparada para operar com inteligências artificiais. Além disso, é relevante analisar até que ponto as inteligências artificiais possuem uma regulamentação, normas técnicas, norma brasileira (NBR), normas internacionais. Haveria possibilidade de se pensar um limiar entre a máquina e o ser humano, em termos de autonomia, responsabilidade, ética e democracia.</p> <p>&nbsp; Feitas essas indagações, cumpre apresentar os objetivos desse estudo que são: analisar as relações entre direito e inovação, no cenário pós-moderno; e refletir sobre a regulação, autorregulação e jurisprudência, no âmbito do Direito Digital, no regime democrático.</p> <p>O levantamento bibliográfico sobre direito, inovação e regulação das inteligências artificiais encontrou dezesseis artigos científicos, que abordam diferentes áreas relacionadas ao tema. Os artigos pesquisados referem-se ao uso da inteligência artificial nos procedimentos jurídicos, à abrangência do direito digital, relacionado à inteligência artificial, tratam de questões éticas, de inovação e regulação, entre outros.</p> <p>O tratamento do tema procurou, inicialmente, conceituar inovações e situar as atribuições do Direito, em relação a elas. Na sequência, considerou-se o regime democrático, na abordagem de aspectos da regulação, autorregulação e jurisprudência.</p> <p>&nbsp;A metodologia utilizada foi constituída de pesquisa bibliográfica sobre Direito e inteligências artificiais, em periódicos digitais e livros da biblioteca online da FAP.&nbsp; A segunda etapa foi delimitar o tema e planejar a leitura para seleção dos artigos utilizados, na elaboração do texto, que foram dezesseis. Acrescenta-se a pesquisa em livros. A terceira fase consistiu na leitura dos artigos e finalmente na elaboração do texto. Predominou, durante todo o processo, a questão conceitual e reguladora, considerar a natureza jurídica, a jurisprudência e estabelecer os aspectos da inteligência artificial utilizáveis na área jurídica.</p> Edna Aparecida Cavalcante Copyright (c) 2023 2023-03-22 2023-03-22 1 INCONSTITUCIONALIDADE NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO https://revistas.fadap.br/rejur/article/view/47 <p>Esse artigo tem como tema o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), um instrumento legal que foi criado com finalidade de minimizar as inseguranças em relação a rebeliões dentro do sistema prisional. Em linhas gerais, a Lei n. 10.792/03, que modificou a redação do artigo 52 da Lei de Execução Penal, e estabelece um regime que consiste numa sanção disciplinar, aplicada àqueles que comentem as infrações, ou representam risco para a ordem, e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, assim como os participantes de organizações criminosas.</p> <p>O avanço da criminalidade demonstra que o sistema criminal brasileiro precisa mudar a forma que vem sendo operado, para se apresentar mais eficaz. As informações sobre a necessidade de mudança aumentam a cada dia, mas os investimentos são escassos, restringindo-se à construção de novos estabelecimentos prisionais. Além da superlotação, outros problemas graves são observados, como o tratamento desumano, torturas, consumo de drogas e rebeliões, evidenciando cada vez mais a necessidade de mudança, já que esse tipo de ambiente não contribui para a reabilitação dos condenados.</p> <p>O sistema penitenciário é considerado responsabilidade exclusiva da segurança pública, quando na verdade deveria ser tratado como um problema social. Os problemas encontrados são estudados por diversos autores, que evidenciam a necessidade de novas formas de punição pelos delitos cometidos, de acordo com a gravidade do delito e considerando penas alternativas.</p> <p>Observando a situação do sistema penitenciário brasileiro, o legislador entendeu necessário um regime que endurecesse o sistema de comprimento da pena, trazendo regras mais rígidas para os presos, como o encarceramento individual. Com isso, pretende-se anular ou diminuir o poder que os “grandes criminosos” exercem sobre os subordinados, minimizando a violência dentro e fora dos presídios. Todavia, o Regime Disciplinar Diferenciado passou a receber severas críticas, tendo em vista a forma rigorosa como são tratados os presos sujeitos a ele. O questionamento sobre a inconstitucionalidade desse regime passou a ser questionado, a ocorrer por violar uma série de princípios elencados na Constituição Federal de 1988, como o Princípio da dignidade humana.</p> <p>Diante do exposto, o objetivo desse trabalho foi reunir uma compilação de informações na literatura científica sobre a Inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado, buscando definir, discutir e analisar as informações disponíveis sobre o assunto.</p> <p>Para alcançar o objetivo proposto, adotou-se a pesquisa bibliográfica, utilizando conceitos como “Regime Disciplinar Diferenciado X Sistema Prisional”, “RDD X Sistema Prisional”, “Crise no Sistema Prisional” e “Inconstitucionalidade X RDD”, nas bases de dados Google Acadêmico e Scielo.</p> <p>O presente artigo foi dividido em três tópicos principais, o primeiro trata de uma introdução para identificação e relevância do tema pelo leitor. O segundo tópico traz uma revisão de literatura e análise sobre os conceitos implicados na temática do estudo. E por fim, no terceiro tópico, ocorre a síntese do assunto e as contribuições obtidas sobre o tema.</p> Nayara Castanheda de Oliveira Marcelo Petuba Llombert Copyright (c) 2023 2023-03-22 2023-03-22 1 O DANO MORAL NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS https://revistas.fadap.br/rejur/article/view/48 <p>O presente estudo abordará a relação consumerista existente entre pessoas hipossuficientes, em relação às instituições bancárias, em especial, a fixação dos valores para reparação dos danos causados ao consumidor, na grande maioria, clientes da própria instituição, ou beneficiários de seguridade social.</p> <p>O trabalho fará uma breve análise da evolução histórica do Código de Proteção ao Consumidor, bem como da adoção da responsabilidade objetiva do fornecedor, no presente caso, pelos vícios e fatos de produtos e serviços.</p> <p>Observa-se, atualmente, a dificuldade em alcançar as funções básicas dos valores indenizatórios, quais sejam, função compensatória ao dano suportado pela pessoa lesada, punitiva ao causador dos danos a terceiros, e por fim e não menos importante, a função preventiva, que visa coibir o causador do dano de repetir com a &nbsp;prática lesiva.</p> <p>Um dos elementos que serão abordados são os inúmeros e repetitivos casos, em que o consumidor é, frequentemente e diretamente, lesado pelas instituições bancárias.</p> <p>Como é de conhecimento geral, referidas instituições gozam de imenso poderio &nbsp;&nbsp;técnico e financeiro, capazes de impedir possíveis fraudes contra os consumidores, mas não o fazem da maneira devida. Abaixo, será demonstrado que, atualmente, mostra-se compensatório, financeiramente, às instituições que a resolução da lide se dê pelos meios judiciários, visto os pequenos valores arbitrados a título de reparação do &nbsp;dano.</p> <p>Este estudo tem como objetivo demonstrar que atualmente, os valores indenizatórios são fixados, especialmente, visando evitar o enriquecimento indevido do consumidor lesado, o que não alcança da maneira devida a função reparatória ao dano, tampouco as funções punitivas, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva.</p> <p>Para a construção dos argumentos conclusivos, a metodologia utilizada será uma ampla pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, de cunho exploratório, além de breves estudos, em casos concretos, que ocorreram recentemente, com a pesquisa em <em>sites </em>institucionais pertinentes.</p> <p>As bases de dados para a pesquisa bibliográfica serão as disponibilizadas pela FADAP-FAP, a saber, catálogo Sophia e base de dados eletrônica “Minha Biblioteca”, também serão pesquisados os termos no Scielo e Portal de Periódicos &nbsp;da CAPES.</p> <p>Os termos a serem inseridos nos campos de buscas foram: Dano Moral; Consumidor; Instituição financeira; Indenização; <em>Punitive Damage.</em></p> <p>As pesquisas serão complementadas com pesquisas jurisprudenciais.</p> <p>Num segundo momento, sugerindo como hipótese, para a resolução da problemática em questão, o presente trabalho aponta uma saída possível a ser adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, quer seja, a fixação da indenização em valores que ultrapassam o dano sofrido.</p> <p>Tais valores superados podem ser destinados a fundos específicos de proteção ao consumidor, ou até mesmo a sistemas ligados à saúde ou educação, de modo a evitar o enriquecimento indevido do consumidor lesado, bem como servir de cautela contra novos atos ilícitos.</p> <p>É de se dizer que a responsabilização civil deve servir como instrumento de prevenção, nas relações de consumo evitando danos repetitivos e frequentes aos consumidores.</p> Fernando Troncon Carlos Augusto de Almeida Troncon Copyright (c) 2023 2023-03-22 2023-03-22 1 O TELETRABALHO E A REFORMA TRABALHISTA https://revistas.fadap.br/rejur/article/view/49 <p>Esse artigo tem como tema o teletrabalho e suas diretrizes, sobretudo, após a reforma trabalhista, tendo como objetivo analisar referido instituto, ou seja, essa nova forma de trabalho que vem surgindo com as constantes modificações da sociedade, sobretudo com o fenômeno da globalização. O teletrabalho era tratado no artigo 6º da CLT, que não foi alterado com a reforma, sendo que tal dispositivo legal trata apenas do vínculo empregatício dos empregados que laboram, em seu domicílio ou a distância, equiparando-os aos que trabalham no estabelecimento físico da empresa, “desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”. O parágrafo único do art. 6º da CLT dispõe que: “os meios telemáticos e informatizados de comando e controle se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.</p> <p><em>In verbis:</em></p> <p>Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.</p> <p>&nbsp;</p> <p>O teletrabalho tem como ideia principal o deslocamento do ambiente laboral habitual para outro local diverso, seguindo pensamento contrário àquilo que estamos acostumados a observar, que seria o trabalhador ir ao encontro de seu trabalho. Porém, apesar de ser contrário ao que estamos acostumados a visualizar, no dia a dia, trata-se de uma projeção para a sociedade do futuro, com seus avanços tecnológicos. Dessa forma, o teletrabalho também pode ser considerado um avanço tecnológico e tal modernização não pode ser desconsiderada pelo direito.</p> <p>Com o grande avanço tecnológico e a ultra globalização de formas de organização do trabalho, a figura do <em>home office </em>é cada vez mais presente, na rotina das empresas no Brasil, porém até pouco tempo não havia segurança jurídica adequada para o empregador que quisesse contratar desta forma, o que acabava por prejudicar tal modalidade de prestação de serviços. A aprovação da &nbsp;&nbsp;Reforma Trabalhista passa a regulamentar esse regime de trabalho, dando maior segurança a empregados e empregadores, permitindo-se, dessa forma, que seja &nbsp;mais utilizado.</p> <p>A reforma trabalhista deu origem a Lei n. 13.467/2017, pelo que o teletrabalho passou a ser regulamentado pelos arts. 75-A a 75-E da CLT, como &nbsp;&nbsp;&nbsp;forma de trabalho a distância.</p> <p>O legislador brasileiro limitou-se a traçar o conceito de teletrabalhador. Segundo o Código Celetista, o trabalhador que labora externamente, como o vendedor externo, o motorista, os ajudantes de viagem, dentre outros, que não possuem um local fixo para praticar suas atividades, não são considerados teletrabalhadores. Isso porque, são considerados trabalhos externos e podem ser enquadrados na disposição do art. 62, inciso I da CLT, mesmo quando utilizam equipamentos informáticos, como <em>smartphones, palms </em>e rastreadores via GPS para se comunicar com o empregador.</p> <p>O regime jurídico do teletrabalho acoberta o trabalhador que exerce, na maior parte do tempo, suas atividades fora das dependências empresariais, em geral, em um local específico, sem que haja necessidade de se locomover para desempenhar suas atividades. Tal local pode ser sua residência, uma biblioteca ou cafeteria, desde que utilize de tecnologias da informação e telecomunicação, principalmente por meio da internet, como e-mail, Whatsapp, Facebook, ou outros aplicativos e <em>softwares, </em>para recebimento e envio das atribuições ao empregado.</p> <p>Em algumas situações, é necessário que o trabalhador vá à empresa fisicamente, neste caso, a ida esporádica ao pátio da companhia, não afasta sua condição de teletrabalhador, pois o contato eventual é imprescindível até para se evitar o isolamento total, estimular o convívio social entre colegas ou treinamento e, até mesmo, na hipótese de entrega de documentos. O que não deve ocorrer é a exigência da presença sucessiva ao ambiente de trabalho que se iguale a um controle diário e fixo de forma disfarçada. Havendo um simples agendamento para melhor organização das atividades, não há descaracterização do regime de teletrabalho.</p> Giovana Zampieri Forteza Rocha Rodrigues Lucas Renato Giroto Copyright (c) 2023 Revista Jurídica - FADAP 2023-03-22 2023-03-22 1