https://revistas.fadap.br/rejur/issue/feedFADAP - Revista Jurídica2024-06-18T19:31:28+00:00Sônia Regina De Grande Petrillo Obregonfadap@fadap.brOpen Journal Systems<p><strong>Nome:</strong> FADAP Revista Jurídica</p> <p><strong>Editora:</strong> Faculdade da Alta Paulista - Tupã - SP</p> <p><strong>Periodicidade:</strong> Anual</p> <p>1.Direito – Periódico. I. Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP – CDDir 340</p> <p>FADAP Revista Jurídica publica artigos científicos de docentes e discentes do curso de Direito da Faculdade da Alta Paulista e de colaboradores externos. Seu objetivo é não só proporcionar ao estudante sólida formação geral; o desenvolvimento da capacidade de análise e síntese, a competência para estabelecer relações entre conceitos e argumentos, como também saber interpretar e atribuir valores aos fenômenos jurídicos sociais, qualificar para a convivência socioemocional, para a valorização da vida, para o trabalho, a cidadania e a preservação do meio ambiente.</p>https://revistas.fadap.br/rejur/article/view/68Apresentação da Revista2024-06-18T18:00:50+00:00Comissão Editorialcontato@fadap.br<p>APRESENTAÇÃO<br>A FADAP Revista Jurídica publica artigos científicos de docentes e discentes do curso de Direito da Faculdade da Alta Paulista e de colaboradores externos. Seu objetivo é não só proporcionar ao estudante sólida formação geral; o desenvolvimento da capacidade de análise e síntese, a competência para estabelecer relações entre conceitos e argumentos, como também saber interpretar e atribuir valores aos fenômenos jurídicos sociais, qualificar para a convivência socioemocional, para a valorização da vida, para o trabalho, a cidadania e a preservação do meio ambiente.<br>A FADAP Revista Jurídica também está empenhada em estimular a leitura, a reflexão e o diálogo sobre assuntos de ciências jurídicas, a fim de introduzir os profissionais da área nos conhecimentos teóricos e práticos dos aspectos legais, jurídicos, sociais, políticos, contemporâneos e inovadores do direito. Os artigos procuram proporcionar ao leitor não só a compreensão dos diversos contextos, em que os operadores do direito exercem suas atividades profissionais, mas também conhecer seus papéis, no âmbito jurídico.<br>A produção científica que deu origem aos textos está fundamentada nos valores sociais da justiça, da cultura, da tecnologia e da cidadania, na tentativa de aplicar o método de investigação científica, criar, compartilhar e difundir o conhecimento que vai, certamente, resultar em desenvolvimento humano, tecnologia e inovação.<br>A FADAP Revista Jurídica destina-se aos profissionais da área, professores, estudantes e demais interessados. Esta é a edição n. 15, organizada em 2023 e continua a se dividir em duas partes: doutrina e informações. Os artigos são publicados em ordem alfabética por títulos, com o intuito de equiparar os articulistas e de dar relevância ao conjunto.<br>Além da Comissão editorial, a FADAP Revista Jurídica possui uma comissão Científica, composta por pareceristas externos.<br>Se houver interesse do leitor por um dos assuntos apresentados, colocamo-nos à disposição para receber opiniões, sugestões, comentários.</p> <p><br><strong>A Comissão Editorial</strong></p>2024-06-18T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 https://revistas.fadap.br/rejur/article/view/69A PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL2024-06-18T18:57:46+00:00Letícia de Freitascontato@fadap.brMarcelo Petuba Llombertcontato@fadap.br<p>Os crimes contra a dignidade sexual estão tipificados no Código Penal, nos artigos 213 a 216, enquadrando- se, nesses crimes, o estupro, a violação sexual mediante fraude, importunação sexual e assédio sexual. Muitas vezes, por falta de informação, muitas pessoas pensam que só é considerado crime o ato em si de conjunção carnal, que consiste na penetração, e por isso acabam se abdicando de seus direitos e poder de justiça por não entenderem que outros atos também são considerados crime. Diante disso, analisemos abaixo os artigos 213 a 216 do Código Penal, que dispõem:</p> <p><strong>Estupro </strong></p> <p>Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p> <p>Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p> <ul> <li>1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</li> </ul> <p>Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p> <ul> <li>2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</li> </ul> <p>Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)</p> <p>Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)</p> <p><strong>Violação sexual mediante fraude</strong> (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p> <p>Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p> <p>Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p> <p>Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</p> <p><strong>Importunação sexual </strong>(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)</p> <p>Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)</p> <p>Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)</p> <p>Art. 216. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)</p> <p><strong>Assédio sexual</strong> (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)</p> <p>Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)</p> <p>Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)</p> <p>Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)</p> <ul> <li>2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.</li> </ul> <p>A dignidade inerente à pessoa humana é um direito fundamental, estabelecido pela Constituição Federal de 1988, no seu artigo 1º, inciso III, como um dos pilares fundamentais da República.</p> <p>No Brasil, os crimes que violam a dignidade sexual são frequentes e caracterizados pela dificuldade em se apresentar provas pela acusação, uma vez que, em grande parte, ocorrem sem a presença de testemunhas, resultando frequentemente em impunidade.</p> <p>Apesar da presença marcante da violência sexual na realidade do país, a discussão e educação a respeito desse assunto são insuficientes, levando inclusive a uma falta de preparo por parte do Poder Judiciário para lidar com tais situações.</p> <p>Diante disso, o objetivo desta pesquisa consiste em analisar o procedimento de instrução criminal nos casos de crimes contra a dignidade sexual, com enfoque especial na valoração do relato da vítima, como a única forma de prova em tais circunstâncias.</p> <p>Antes de adentrar no estudo do procedimento de instrução criminal, serão identificados e analisados individualmente os crimes específicos que atentam contra a dignidade sexual, conforme previstos nos artigos 213 a 234-C do Código Penal (Lei nº 2.848/1940).</p> <p>No exame detalhado dos crimes de violação da liberdade sexual e dos crimes sexuais cometidos contra indivíduos vulneráveis, destaca-se a sua prevalência e a complexidade em apresentar outras evidências além do testemunho do ofendido.</p> <p>Considerando a significativa participação da vítima na elucidação desses delitos, uma abordagem sob a perspectiva da vitimologia confere um diferencial importante, especialmente no que diz respeito à análise da postura do Poder Judiciário, em relação aos ofendidos durante a fase de investigação e o processo judicial. A avaliação dos demais meios probatórios disponíveis no sistema legal, incluindo a comparação da sua valoração, em relação ao depoimento da vítima, é crucial.</p> <p>Por último, a pesquisa abordará detalhadamente o papel do depoimento do ofendido como meio de prova, incluindo a avaliação que lhe é atribuída e a forma como é considerado tanto pelos estudiosos do direito, quanto pelos magistrados, no momento da prolação da sentença.</p>2024-06-18T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 https://revistas.fadap.br/rejur/article/view/70 ASPECTOS JURÍDICOS DOS SMART CONTRACTS EM TECNOLOGIA BLOCKCHAIN2024-06-18T19:12:06+00:00Edna Aparecida Cavalcantecoordenadori.pedagogica@fadap.br<p>Com o surgimento do Bitcoin: um sistema ponto a ponto de dinheiro eletrônico, paper publicado por Satoshi Nakamoto, em 2008, a forma de compreensão do Direito, do mercado e da economia mudou. O Bitcoin é baseado na tecnologia Blockchain, que é uma estrutura de dados, que configura uma entrada de contabilidade financeira, ou o registro de uma transação. Atualmente, a Blockchain apresenta uma diversidade de aplicações. Dentre elas, pode-se considerar uma variedade que vai da catalogação ao rastreio de bens de valor, certificações, internet das coisas (IoT), pagamento de direitos autorais e transação de novos ativos, no mercado financeiro.</p> <p>A tecnologia Blockchaim e estruturas semelhantes podem ser aplicadas no Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Concorrencial e da Propriedade Intelectual, entre outros. É interessante ressaltar que a Blockchain tornou possível a prática de uma ideia que só existia no papel: os smart contracts que, devido sua capacidade de autoexecução e autoimplementação, podem modificar a atual concepção dos contratos, desafiando a teoria do Direito privado e toda a hermenêutica jurídica pós-moderna. </p> <p>Outro detalhe importante é que os smart contracts são produzidos em linguagem código ou máquina sem a presença da linguagem humana, para que o dispositivo ofereça condições de executar o objeto estabelecido. Na perspectiva técnica, os smart contracts podem designar um contrato de compra de ações, que é executado automaticamente, ou determinado marco, prazo ou valor de cotização, que são identificados como arquivos com qualidade de imutabilidade ou com integridade de conteúdo, no entanto sem valor contratual, no aspecto jurídico.</p> <p>Ficou evidente que a tecnologia e as inovações tecnológicas estão presentes na sociedade e desafiam juristas, legisladores a revisarem regras e normas, ou a criarem novas regulamentações. Também é evidente a necessidade de conhecimento sobre as novas tecnologias, para tornar possível uma análise acurada das questões delas oriundas, para produzir instrumentos jurídicos reguladores e as devidas aplicações sociais. Nesse sentido, foi feito um estudo bibliográfico sobre a tecnologia Blockchain e os smart contracts, para verificar suas características, as relações estabelecidas entre ambos e os aspectos jurídicos referentes a essas inovações.</p> <p>Em relação às especificidades da Tecnologia Blockchain e dos smart contracts, é justificável uma análise e explicação desses objetos de estudo, para conhecer suas características e especificidades, que podem contribuir para subsidiar a regulação, a organização e a estruturação de seus usos socioeconômicos e jurídicos.</p> <p>É importante informar que a pesquisa realizada fez parte das atividades do Grupo de estudos Multidisciplinar em tecnologias da informação e comunicação da Faculdade da Alta Paulista e está vinculada à linha de pesquisa Direito e Inovação. Foram lidos e analisados oito artigos sobre o tema, pesquisados no Google acadêmico, teses de mestrado e livros. Os artigos foram publicados no período de 2018 a 2023. A pesquisa bibliográfica revelou publicação abundante de artigos, na área.</p> <p>A análise priorizou as características da Tecnologia Blockchain, sua aplicação no campo jurídico e a abordagem jurídica dos smart contracts sob a luz do Direito Administrativo, contratual e normativo. O smart contract, analisado do ponto de vista jurídico, equivale a um conjunto de obrigações; visto na ótica da computação, é considerado um contrato em termos de código.</p>2024-06-18T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 FADAP - Revista Jurídicahttps://revistas.fadap.br/rejur/article/view/71CONFLITOS E INSATISFAÇÕES E A AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO2024-06-18T19:21:02+00:00Alexandre Bicalho Santanacontato@fadap.brAndré Luís Sanchescontato@fadap.br<p>Desde os tempos antigos, tem-se o entendimento de que onde há uma sociedade regida por um Estado soberano, o direito está presente. Portanto a relação entre o direito e a sociedade ocorre em decorrência de que o direito se funda, como uma ferramenta reguladora da sociedade, isto é, caracteriza-se por regulamentar as ordenações de um corpo social.</p> <p>Essa regulamentação nada mais é do que a mediação dos interesses da vida social, bem como a resolução de conflitos decorrentes da divergência das vontades, onde o meio jurídico deve realizar tal ato com efetividade. Tendo o Direito a definição <em>jus est ars boni et </em>aequi, a mediação carece de ser feita fundamentada nos ideais do justo e do equitativo. No tocante ao campo sociológico, o Direito é observado tal qual um aglomerado de determinações que objetivam como finalidade o controle social. Como classifica Dinamarco <em>et al. </em>(2023), o Direito Processual, por sua vez, auxilia a sociedade na construção e solidificação dos seus próprios valores, aplicando com eficiência a solução e conciliação de conflitos.</p>2024-06-18T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 https://revistas.fadap.br/rejur/article/view/72CRIMES CIBERNÉTICOS E O ESTELIONATO VIRTUAL2024-06-18T19:24:41+00:00Jamile Amorim Barata contato@fadap.brJosé Luís Junqueira de Andrade Filho contato@fadap.br<p>Com o avanço da tecnologia, o processo de comunicação também vem se expandido exponencialmente nas últimas décadas. Foi incrível a transformação dos meios de comunicação via cartas, as quais demoravam dias para serem entregues, para as mensagens instantâneas que recebemos em menos de segundos.</p> <p>As empresas, tomando conhecimento de quão vasta é essa tecnologia, passaram a utilizar essa velocidade e qualidade de informação para um diferencial competitivo em seus negócios, o que facilitaria a entrega e divulgação de seus produtos até a residência de seus clientes.</p> <p>Chiavenato (2002, p. 571), discorre sobre informação sugerindo que:</p> <p> As informações podem provir do ambiente externo (de fora da organização, como o mercado de trabalho, concorrentes, fornecedores, agências reguladoras, outras organizações etc.) ou do ambiente interno (de dentro da organização, como o organograma de cargos e respectivos salários na organização, pessoas que nela trabalham homens/horas trabalhadas, volume de produção e de vendas, produtividade alcançada, etc.).</p> <p>Com esse avanço exponencial da tecnologia, despertou o interesse em algumas pessoas, de agir de má fé, obtendo vantagem ilícita. Capez (2020) ensina que, a vantagem ilícita, trata-se do objeto material do crime e, caso o agente esteja agindo em razão de uma vantagem devida, a conduta é tipificada como exercício arbitrário das próprias razões, delito previsto no art. 345, do Código Penal.</p> <p>Esse interesse, da abertura para uma nova “tendência”, de invadir redes bancárias, e subtrair informações confidenciais de grandes empresas ao redor do mundo. Vem crescendo uma técnica que é a razão desse artigo, o estelionato, situação em que a identificação de seus autores e sua punição ainda é algo além do controle da legislação vigente.</p>2024-06-18T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 https://revistas.fadap.br/rejur/article/view/73O RECONHECIMENTO DE PESSOAS NO INQUÉRITO POLICIAL E NO PROCESSO2024-06-18T19:27:57+00:00Márcio Alexandrecontato@fadap.brMarcelo Petuba Llombertcontato@fadap.br<p>Diante da infração penal nasce para o Estado a pretensão de punir, correspondente ao <em>jus puniendi</em>. No entanto, no momento de proceder à identificação do autor do delito, seja ela por meio do álbum de fotografias ou pelo procedimento do reconhecimento pessoal, surgem dúvidas, quanto à credibilidade e confiança da prova, dada a falibilidade da memória humana.</p> <p>Inúmeras pesquisas e julgados mostram a complexidade da memória e como ela é influenciada por diversos fatores. Tem-se chegado, cada vez mais, à conclusão de que o reconhecimento de pessoas é um dos meios probatórios mais sensíveis do ordenamento processual penal, necessitando de reformas e reposicionamentos por parte das autoridades, quanto ao seu procedimento e valoração.</p> <p>Além da falta de formalidade, o judiciário vem proferindo sentenças condenatórias baseadas única e exclusivamente no reconhecimento fotográfico, o que vem sendo tema de decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, momento em que é questionada a constitucionalidade das condenações. Pessoas acusadas são convocadas em delegacias para ver suas vidas tomadas por processos judiciais, após uma identificação no álbum de suspeitos.</p> <p>O tema demonstra ser de grande relevância no meio jurídico e tem por intuito alertar os operadores jurídicos, quanto à falibilidade da prova, ensejando propostas para mudanças no Código de Processo Penal, no que tange ao reconhecimento de pessoas, visando a condenações mais justas e pautadas em garantias e princípios constitucionais.</p> <p> Existem milhares de pessoas no mundo, com certeza haverá pessoas que se parecem com você que está lendo este artigo.</p>2024-06-18T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024 https://revistas.fadap.br/rejur/article/view/74RACISMO E INJÚRIA NO FUTEBOL BRASILEIRO2024-06-18T19:31:28+00:00Dayane Marques de Limacontato@fadap.brSérgio Fabricio de Lima Bindilatticontato@fadap.br<p>A divisão dos seres em raças é um processo de conteúdo político e social. Com o desenvolvimento científico e o mapeamento genético, elucidou-se que não há diferenças entre os indivíduos, do ponto de vista biológico, na essência somos todos iguais.</p> <p>Desse processo de cunho político–cultural, origina-se o racismo, o preconceito e discriminação segregacionista. Historicamente, os negros tiveram que buscar o reconhecimento dos direitos civis. Não havia, até recentemente, em muitos países, a igualdade formal entre negros e brancos, porém, a conquista de direitos civis não trouxe a correspondente igualdade material.</p>2024-06-18T00:00:00+00:00Copyright (c) 2024