O RECONHECIMENTO DE PESSOAS NO INQUÉRITO POLICIAL E NO PROCESSO
Resumo
Diante da infração penal nasce para o Estado a pretensão de punir, correspondente ao jus puniendi. No entanto, no momento de proceder à identificação do autor do delito, seja ela por meio do álbum de fotografias ou pelo procedimento do reconhecimento pessoal, surgem dúvidas, quanto à credibilidade e confiança da prova, dada a falibilidade da memória humana.
Inúmeras pesquisas e julgados mostram a complexidade da memória e como ela é influenciada por diversos fatores. Tem-se chegado, cada vez mais, à conclusão de que o reconhecimento de pessoas é um dos meios probatórios mais sensíveis do ordenamento processual penal, necessitando de reformas e reposicionamentos por parte das autoridades, quanto ao seu procedimento e valoração.
Além da falta de formalidade, o judiciário vem proferindo sentenças condenatórias baseadas única e exclusivamente no reconhecimento fotográfico, o que vem sendo tema de decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, momento em que é questionada a constitucionalidade das condenações. Pessoas acusadas são convocadas em delegacias para ver suas vidas tomadas por processos judiciais, após uma identificação no álbum de suspeitos.
O tema demonstra ser de grande relevância no meio jurídico e tem por intuito alertar os operadores jurídicos, quanto à falibilidade da prova, ensejando propostas para mudanças no Código de Processo Penal, no que tange ao reconhecimento de pessoas, visando a condenações mais justas e pautadas em garantias e princípios constitucionais.
Existem milhares de pessoas no mundo, com certeza haverá pessoas que se parecem com você que está lendo este artigo.