CRIMES CIBERNÉTICOS E O ESTELIONATO VIRTUAL
Resumo
Com o avanço da tecnologia, o processo de comunicação também vem se expandido exponencialmente nas últimas décadas. Foi incrível a transformação dos meios de comunicação via cartas, as quais demoravam dias para serem entregues, para as mensagens instantâneas que recebemos em menos de segundos.
As empresas, tomando conhecimento de quão vasta é essa tecnologia, passaram a utilizar essa velocidade e qualidade de informação para um diferencial competitivo em seus negócios, o que facilitaria a entrega e divulgação de seus produtos até a residência de seus clientes.
Chiavenato (2002, p. 571), discorre sobre informação sugerindo que:
As informações podem provir do ambiente externo (de fora da organização, como o mercado de trabalho, concorrentes, fornecedores, agências reguladoras, outras organizações etc.) ou do ambiente interno (de dentro da organização, como o organograma de cargos e respectivos salários na organização, pessoas que nela trabalham homens/horas trabalhadas, volume de produção e de vendas, produtividade alcançada, etc.).
Com esse avanço exponencial da tecnologia, despertou o interesse em algumas pessoas, de agir de má fé, obtendo vantagem ilícita. Capez (2020) ensina que, a vantagem ilícita, trata-se do objeto material do crime e, caso o agente esteja agindo em razão de uma vantagem devida, a conduta é tipificada como exercício arbitrário das próprias razões, delito previsto no art. 345, do Código Penal.
Esse interesse, da abertura para uma nova “tendência”, de invadir redes bancárias, e subtrair informações confidenciais de grandes empresas ao redor do mundo. Vem crescendo uma técnica que é a razão desse artigo, o estelionato, situação em que a identificação de seus autores e sua punição ainda é algo além do controle da legislação vigente.