A PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Resumo
Os crimes contra a dignidade sexual estão tipificados no Código Penal, nos artigos 213 a 216, enquadrando- se, nesses crimes, o estupro, a violação sexual mediante fraude, importunação sexual e assédio sexual. Muitas vezes, por falta de informação, muitas pessoas pensam que só é considerado crime o ato em si de conjunção carnal, que consiste na penetração, e por isso acabam se abdicando de seus direitos e poder de justiça por não entenderem que outros atos também são considerados crime. Diante disso, analisemos abaixo os artigos 213 a 216 do Código Penal, que dispõem:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
- 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
- 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 216. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
- 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
A dignidade inerente à pessoa humana é um direito fundamental, estabelecido pela Constituição Federal de 1988, no seu artigo 1º, inciso III, como um dos pilares fundamentais da República.
No Brasil, os crimes que violam a dignidade sexual são frequentes e caracterizados pela dificuldade em se apresentar provas pela acusação, uma vez que, em grande parte, ocorrem sem a presença de testemunhas, resultando frequentemente em impunidade.
Apesar da presença marcante da violência sexual na realidade do país, a discussão e educação a respeito desse assunto são insuficientes, levando inclusive a uma falta de preparo por parte do Poder Judiciário para lidar com tais situações.
Diante disso, o objetivo desta pesquisa consiste em analisar o procedimento de instrução criminal nos casos de crimes contra a dignidade sexual, com enfoque especial na valoração do relato da vítima, como a única forma de prova em tais circunstâncias.
Antes de adentrar no estudo do procedimento de instrução criminal, serão identificados e analisados individualmente os crimes específicos que atentam contra a dignidade sexual, conforme previstos nos artigos 213 a 234-C do Código Penal (Lei nº 2.848/1940).
No exame detalhado dos crimes de violação da liberdade sexual e dos crimes sexuais cometidos contra indivíduos vulneráveis, destaca-se a sua prevalência e a complexidade em apresentar outras evidências além do testemunho do ofendido.
Considerando a significativa participação da vítima na elucidação desses delitos, uma abordagem sob a perspectiva da vitimologia confere um diferencial importante, especialmente no que diz respeito à análise da postura do Poder Judiciário, em relação aos ofendidos durante a fase de investigação e o processo judicial. A avaliação dos demais meios probatórios disponíveis no sistema legal, incluindo a comparação da sua valoração, em relação ao depoimento da vítima, é crucial.
Por último, a pesquisa abordará detalhadamente o papel do depoimento do ofendido como meio de prova, incluindo a avaliação que lhe é atribuída e a forma como é considerado tanto pelos estudiosos do direito, quanto pelos magistrados, no momento da prolação da sentença.